A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei:
RESOLVE:
Art. 1º Ficam alterados dispositivos constantes da Lei Municipal nº 3.816/2011, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município de Guaçuí, conforme segue abaixo:
I - O Art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º A organização e
fiscalização do Município de Guaçuí será exercida pelo Sistema de Controle
Interno nos termos desta Lei, conjugado com o disposto nos artigos 31, 70 e 74
da Constituição Federal e os artigos 29, 70 e 76 da Constituição do Estado do
Espírito Santo.”
II - Os Incisos IV, V e parágrafo único do Art. 3º passam a vigorar com a seguinte redação:
V - No controle exercido pela Controladoria Geral do Município
destinado a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da administração
e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos
aos incisos I a VI, do art. 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único. Os Poderes e Órgãos referidos no caput deste
artigo deverão se submeter às disposições desta lei e às normas de padronização
de procedimentos e rotinas expedidas no âmbito do Poder Executivo Municipal.”
III - Os Incisos V, VIII, XVIII e XXI do Art. 5º passam a vigorar com a seguinte redação:
IV - O Inciso XXIII do Art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
“XXIII
- Emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela
administração.”
V - Acrescenta o Inciso XXIV ao Art. 5º, com a seguinte redação:
“XXIV
- Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de
Controle Interno.”
VI - Os Incisos III e IV do Art. 6º passam a vigorar com a seguinte redação:
IV - Avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos,
convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema
administrativo, em que a Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações
Direta e Indireta seja parte;”
VII - Acrescenta o Parágrafo único ao Art. 7º, com a seguinte redação:
“Parágrafo Único. O
Poder Legislativo Municipal submeter-se-á à coordenação da Unidade Central de
Controle interno do Poder Executivo Municipal excetuando-se o controle sobre as
atribuições legislativas e de controle externo.”
VIII - O Parágrafo único do Art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo Único. Até o
provimento destes cargos, mediante concurso público, os recursos humanos
necessários às tarefas de competência da Controladoria Geral serão recrutados
do quadro efetivo do Poder Executivo, desde que preencham as qualificações para
o exercício da função.”
IX - O Art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
X - O § 2º do Art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e em especial a Lei Municipal nº 3.886/2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.